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Secretaria Municipal de Saúde
À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacionados com a saúde pública ao nível municipal;
VIII - elaborar programas e projetos relativos a:
a) prestação de serviço médico, odontológico, ambulatorial, hospitalar e de bem-estar social à população do Município, primordialmente a de baixa renda;
b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar do Município;
c) atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população; e
d) organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município.
IX - elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
X - cooperar com a Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Agricultura e Meio Ambiente, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao Código de Posturas, ao licenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental;
XI - acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
XII - responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à Secretaria, encarregando-se, através de balancetes mensais, da prestação de contas do Executivo Municipal;
XIII - executar a fiscalização dos serviços de repasse e aplicação dos recursos provenientes de convênios;
XIV - acompanhar e promover a plena execução das atividades de serviços gerais como: manutenção, solicitação de material de expediente, segurança dos equipamentos, dentre outras;
XV - participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ações;
XVI - executar medidas destinadas à racionalização administrativa;
XVII - gerir o Fundo Municipal de Saúde, em conjunto com o Prefeito do Município;
XVIII - administrar os prédios e os bens públicos da Secretaria;
XIX - verificar a execução e o cumprimento dos contratos de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados pela Secretaria;
XX - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades e meios relacionados com:
a) desenvolvimento e treinamento do pessoal da área de saúde;
b) aquisição, distribuição e controle do material de consumo; e
c) aquisição de bens mediante requisição das Unidades de Saúde.
XXI - executar a política de saúde do Município, compatibilizando-a com as diretrizes dos governos federal e estadual;
XXII - executar cooperação técnica e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, em assuntos ligados ao plano de saúde do Município;
XXIII - dar apoio aos órgãos da Administração Municipal na negociação de programas e projetos e na captação de recursos para o Município;
XXIV - dar apoio à articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e projetos;
XXV - articular e negociar na captação de recursos e assistência necessários ao desenvolvimento de planos, programas e projetos municipais, junto a órgãos, entidades e instituições nacionais ou internacionais;
XXVI - detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação, sempre que conveniente, com órgãos da Administração Pública Municipal, a fim de promover a criação dos meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do Município;
XXVII - participar da coordenação das atividades e dos assuntos relativos a programas e projetos que envolvam órgãos da Administração Pública Municipal;
XXVIII - acompanhar e avaliar os resultados do projeto em execução, propondo medidas corretivas necessárias;
XXIX - conferir, mensalmente, os saldos contábeis com as quantidades físicas;
XXX - controlar com rigor a guarda e a dispensação dos psicotrópicos e entorpecentes;
XXXI - instituir a separação entre materiais e medicamentos;
XXXII - introduzir uma padronização de materiais e medicamentos, consoante orientação ditada por comissão específica;
XXXIII - não liberar nenhum produto sem comprovante hábil para a contabilização;
XXXIV - separar as requisições por Centros de Custo;
XXXV - proceder à coleta dos produtos não utilizados e fazer os créditos oportunos;
XXXVI - observar, com grande rigor, as normas de segurança para inflamáveis e explosivos;
XXXVII - fixar as quantidades mínimas e máximas que devem estar no almoxarifado;
XXXVIII - não permitir nunca que entrem estranhos no recinto;
XXXIX - escriturar, de acordo com as condições legais, a utilização de medicamentos específicos;
XL - preparar local e obter o alvará para aviar receitas;
XLI - manter um farmacêutico responsável;
XLII - requisitar as compras de materiais e medicamentos em tempo hábil ao Setor de Compras;
XLIII - informatizar os setores, integrando-os ao sistema utilizado na Secretaria Municipal de Saúde;
XLIV - elaborar e colocar em prática um Regimento específico para os setores;
XLV - manter o local de trabalho em perfeita ordem e zelar pelos equipamentos e materiais disponíveis para suas atividades;
XLVI - estabelecer normas e diretrizes para o registro funcional, avaliação de desempenho e treinamento de pessoal;
XLVII - calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;
XLVIII - promover a elaboração de programas de treinamento dos servidores em segurança do trabalho;
XLIX - promover e incentivar as campanhas internas de prevenção de acidentes do trabalho;
L - fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;
LI - executar as atividades e meios relacionados com o desenvolvimento e treinamento do pessoal da área de saúde;
LII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
LIII - controlar as guias de Autorização de Internação Hospitalar - AIH&39;s do Município e microrregião;
LIV - executar a prestação de contas dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, através de faturas mensais;
LV - efetuar a prestação de contas do Tratamento Fora Domicílio - TFD;
LVI - fiscalizar o atendimento médico-ambulatorial, odontológico e laboratorial no cumprimento do Teto Físico Orçamentário;
LVII - fiscalizar a prestação de serviços médico, odontológico, farmacêutico, nos níveis laboratorial, ambulatorial e hospitalar;
LVIII - garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS; e
LIX - exercer outras atividades correlatas.
 
Divisão Médica e Odontológica
À Divisão Médica e Odontológica, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, compete:
I - executar as atividades relativas à prestação de assistência médica e ambulatorial à população, através das unidades de saúde;
II - prestar assistência médica à população de modo geral;
III - administrar as unidades municipais de assistência médica, zelando por sua eficácia;
IV - realizar exames laboratoriais e outros inerentes à área médica, visando ao apoio ao diagnóstico clínico;
V - supervisionar e administrar as atividades das unidades de saúde sob a competência da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos destinados à saúde pública;
VIII - exercer o controle de qualidade dos serviços prestados à população;
IX - manter nas unidades de saúde estoque de medicamentos suficiente para o atendimento médico à população carente;
X - atuar nas causas determinantes do processo saúde/doença, a fim de subsidiar ações práticas de saúde pública;
XI - desenvolver programas que visem a reduzir o índice de cárie e doença periodontal, priorizando crianças de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos;
XII - supervisionar sistematicamente os trabalhos prestados à população do Município;
XIII - promover levantamento epidemiológico da cárie e outras doenças orais a fim de desenvolver programas de trabalho;
XIV - promover o cadastramento de todas as crianças do Município com idade de 0 (zero) a 12 (doze) anos e proceder o tratamento odontológico das necessidades levantadas prioritariamente das classes mais necessitadas;
XV - desenvolver programas de prevenção odontológica e educação para higiene bucal junto à população carente;
XVI - desenvolver programas de prevenção odontológica e educação para a higiene bucal em todas as escolas do Município;
XVII - desenvolver junto às escolas, programas de saúde bucal visando demonstrar as técnicas corretas e formação de hábito;
XVIII - providenciar e controlar a aplicação tópica de flúor gel em crianças do Município, para prevenção de doenças orais;
XIX - atuar diretamente na doença da cárie e periodontal, através de procedimentos técnicos da odontologia social;
XX - realizar estudos de comportamento das doenças infectocontagiosas, parasitárias e crônicas no seu âmbito de atuação;
XXI - propor medidas de controle dessas doenças;
XXII - zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;
XXIII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XXIV - receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de doenças;
XXV - comunicar à autoridade competente as doenças de notificação compulsória;
XXVI - fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
XXVII - cobrar e manter controle das informações solicitadas aos estabelecimentos industriais, comerciais e de saúde;
XXVIII - instruir processos, papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à sua área;
XXIX - prestar assistência médico-odontológica primária, secundária e terciária à população das escolas municipais, primordialmente à de baixa renda;
XXX - desenvolver atividades com a comunidade no sentido de discutir os temas próprios de saúde mental;
XXXI - orientar, através de entrevistas pessoais, pacientes que apresentem problemas psicológicos;
XXXII - prestar assistência psicológica e psiquiátrica a usuários, dando prioridade à população de baixa renda;
XXXIII - administrar unidades municipais responsáveis pelo atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, criados por critérios de identidade ou de família;
XXXIV - prestar atendimento das seguintes naturezas:
a) psicoterapia individual de adultos;
b) orientação psicológica, breve apoio;
c) priorização para neuroses graves, a médio e longo prazos;
d) psicoterapia de grupo;
e) psicoterapia de família; e
f) atendimento psicológico infantil (psicopedagogia, psicomotricidade relacional).
XXXV - articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais e federais;
XXXVI - participar de campanhas de saúde pública;
XXXVII - formar grupos individuais com dependência química;
XXXVIII - promover assistência psiquiátrica (diagnóstico, tratamento e encaminhamento);
XXXIX- supervisionar, coordenar e controlar as atividades das Policlínicas e Postos de Saúde;
XL - promover a participação com as comunidades nas discussões e realizações de programas de saúde pública;
XLI - fornecer subsídio sobre sua área, para elaboração de instrumentos executivos de controle;
XLII - coordenar a execução das atividades relativas à prestação de assistência médica, psicoterápica, ambulatorial, hospitalar e odontológica à população do Município;
XLIII - administrar unidades municipais de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar zelando por sua eficácia;
XLIV - detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas preventivas;
XLV - realizar todos os exames solicitados, tanto dos pacientes em observação quanto dos externos;
XLVI - orientar os técnicos que operam os equipamentos para que zelem pela conservação dos mesmos;
XLVII - realizar exames solicitados com urgência a qualquer hora do dia;
XLVIII - implantar uma forma padronizada de laudos que facilite o trabalho sem deixar de oferecer os subsídios indispensáveis a um bom diagnóstico;
XLIX - organizar cuidadosamente os setores para que possa ser levantada uma estatística mensal, bem detalhada, tanto da quantidade de serviço realizado quanto do tipo do mesmo;
L - observar rigorosamente as normas de proteção contra radiação, exigindo que todos os profissionais utilizem corretamente os equipamentos indicados;
LI - manter rigorosa manutenção dos equipamentos, solicitando, quando necessário, a contratação com empresas especializadas para manutenção preventiva e corretiva;
LII - manter pessoal suficiente e devidamente treinado para que os exames sejam executados no melhor padrão e no tempo mais curto possível;
LIII - aferir constantemente a exatidão dos resultados, aplicando periodicamente os testes aconselhados e enviando a outros laboratórios de padrão materiais para a comparação dos resultados;
LIV - zelar pela guarda, conservação e reparação de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;
LV - zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde pública;
LVI - receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de doenças;
LVII - realizar estudos de comportamento das doenças infecto-contagiosas, parasitárias e crônicas no seu âmbito de atuação;
LVIII - propor medidas de controle dessas doenças;
LIX - fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
LX - manter o controle das informações de todas as unidades de saúde do Município;
LXI - cobrar informações quando não fornecidas;
LXII - implantar os programas especiais oferecidos pelos governos federal e estadual; e
LXIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Chefe do Executivo Municipal.
 
Divisão de Vigilância Sanitária
À Divisão de Vigilância Sanitária, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, compete:
I - participar das ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente e da prestação de serviços de interesse da saúde;
II - controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde;
III - exercer fiscalização sanitária na indústria e no comércio, notadamente em mercados, feiras livres, entrepostos e comércio ambulante;
IV - detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas preventivas;
V - zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde pública;
VI - articular-se, permanentemente, com órgãos estaduais e federais;
VII - acompanhar, avaliar, fiscalizar e divulgar o nível de saúde da população e das condições ambientais;
VIII - criar sistema de controle eficiente da qualidade dos alimentos, meio ambiente e das zoonoses;
IX - participar da formulação da política das ações de saneamento básico e na proteção e recuperação do meio ambiente;
X - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XI - proceder ao cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos que comercializam e distribuem gêneros alimentícios e medicamentos;
XII - realizar as notificações e emitir os Autos de Infração, quando do descumprimento da legislação;
XIII - promover, por todos os meios, à fiscalização sanitária do Município;
XIV - fornecer subsídios sobre sua área para a elaboração de instrumentos executivos e de controle;
XV - estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;
XVI - executar as atividades necessárias ao controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;
XVII - executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros vetores de doenças infectocontagiosas;
XVIII - executar programas de erradicação da raiva;
XIX - planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de controle de vetores;
XX - proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;
XXI - zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho;
XXII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXIII - zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;
XXIV - supervisionar, orientar e coordenar as ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental do Município; e
XXV - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Chefe do Executivo Municipal.
 
Seção de Vigilância Sanitária
A seção de Vigilância Sanitária é órgão vinculado à Divisão de Vigilância Sanitária, competindo-lhe exercer, em conjunto ou separadamente, com o Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária, as atribuições constantes nos incisos do art. 34 desta Lei e ainda:
I - levantar dados de natureza epidemiológica que proporcionam condições de escolha operacional e de organização da política de saúde no Município;
II - fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde, delegadas pelo poder público estadual e/ou federal;
III - fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da população;
IV - identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
V - fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e outros locais;
VI - participar de campanhas de saúde pública;
VII - realizar levantamento de dados epidemiológicos para determinar a prevalência de doenças;
VIII - analisar e interpretar dados levantados a fim de indicar medidas profiláticas a serem adotadas;
IX - prestar informações epidemiológicas do Município a outras entidades governamentais, através da Secretaria Municipal de Saúde;
X - desenvolver pesquisa visando a conhecer a cadeia epidemiológica e posterior ações de saúde pública;
XI - propor e elaborar metas de mobilização comunitária a serem desenvolvidas em conjunto com as Secretarias de Saúde e Educação; e
XII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária, pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Chefe do Executivo.
 
Seta
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