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Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Agricultura e Meio Ambiente
À Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Agricultura e Meio Ambiente compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;
II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;
VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; 
VII - planejar, desenvolver, executar e explorar os serviços de limpeza urbana;
VIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
IX - efetuar a coleta regular, extraordinária e especial de lixo domiciliar, público e resíduos sólidos especiais;
X - transportar o lixo coletado até os locais de destino final;
XI - planejar e executar as atividades relativas à usina de reciclagem de lixo e aterro sanitário;
XII - executar a varrição, capina e roçada das áreas públicas;
XIII - avaliar, propor e definir, em consonância com as demais áreas envolvidas, nos assuntos relacionados a transporte coletivo e individual de passageiros, cargas, em especial com relação a itinerário, paradas, terminais e outras;
XIV - conceder, negar e cassar alvarás para:
a) localização de atividades econômicas;
b) licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços localizados; e
c) localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos.
XV - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e similares;
XVI - examinar e emitir despachos em processos referentes à colocação de placas, painéis e outras formas de propaganda;
XVII - efetuar diretamente ou mediante contrato a colocação de placas indicativas ou de identificação de bairros, vias e logradouros públicos e a instalação de equipamentos de informações de interesse da população;
XVIII - exercer a fiscalização das posturas municipais;
XIX - licenciar e fiscalizar a colocação de letreiros, faixas, placas, painéis, anúncios e outros;
XX - fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em passeios;
XXI - fiscalizar e autuar, quando for o caso, o funcionamento de atividades econômicas;
XXII - administrar as reservas biológicas municipais;
XXIII - arborizar os logradouros públicos;
XXIV - conservar e manter parques, praças, jardins e monumentos;
XXV - cultivar e conservar espécimes vegetais destinados à arborização e à ornamentação de logradouros públicos;
XXVI - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XXVII - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;
XXVIII - desenvolver estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;
XXIX - promover medidas de conservação do ambiente natural;
XXX - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização direta ou por delegação;
XXXI - manter intercâmbio com as Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão e de Saúde, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao licenciamento de atividades econômicas, à defesa sanitária do Município e sua preservação ambiental;
XXXII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado; e
XXXIII - exercer outras atividades correlatas.
 
Seta
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